Decisão favorável para afastar negativa de liberação para que o requerente pudesse realizar o exame em razão de ter sido diagnosticado com Câncer de próstata.

O Escritório de Advocacia ANA PAULA DE SOUSA MOTA obteve decisão favorável para afastar negativa de liberação para que o requerente pudesse realizar o exame em razão de ter sido diagnosticado com câncer de próstata.

 

Trecho da decisão:

“1. Defiro a gratuidade. Anote-se.

  1. Cuida-se de pedido visando à concessão de liminar para determinar que a ré autorize realização de exame PET-PSMA às suas expensas, em razão de reputar, a autora, ilegal a recusa. Em síntese, alega ser portador de câncer de próstata metastático para fígado, tendo necessidade do exame para continuidade do tratamento oncológico. Afirma, ainda, que tem sido submetido a tratamento perante o Hospital AC Camargo, referência em tratamento de câncer, tendo obtido informação de descredenciamento, o que não lhe foi informado oportunamente, consoante previsão do art. 17 da Lei9656/98.
  2. A liminar deve ser deferida. O relatório médico revela a necessidade da medida, para tratamento do requerente. Segundo esse relatório, o paciente não respondeu à castração e ao tratamento aplicado, sendo necessário exame para avaliar elegibilidade a Lu PSMA (fl. 51). Não houve justificativa médica para a recusa e, malgrado a assertiva inicial de que houve descredenciamento, não é o que se colhe do documento de fl. 53, que fala em exclusão do rol da ANS.
  3. O argumento da operadora não pode ser aceito, à vista da incontroversa – pela falta de informação contrária na recusa – necessidade, sendo inoponível a restrição do rol quando a moléstia é coberta, fato comprovado nos autos, ante tratamento sequencial.

Em cognição sumária, pois, e observando-se o confronto entre os bens jurídicos a serem tutelados, deum lado, a preservação do tratamento necessário à sobrevida do autor, e de outro, a necessidade de manejo de ação de cobrança, pela ré, em razão de revés ulterior desta pretensão, pende-se a solução em favor do requerente, até porque o dano sofrido pela ré, no âmbito do risco de sua atividade, é reversível.

5.Ademais, consoante já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento (súmula 96).

6.Ante o exposto, CONCEDO a liminar, para determinar que a ré providencie autorização e custeio do exame PET-PSMA, com todos os custos incluídos, às próprias expensas da requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$50.000,00.(…)”

Os planos de saúde não podem negar tratamento indicado pelo médico do paciente, sobretudo quando o procedimento prescrito fizer parte do Rol de procedimento da ANS. Tal conduta configura prática abusiva, que viola o direito do consumidor, já que a escolha do melhor tratamento para o paciente cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde.

Caso esteja sofrendo com negativas desta natureza procure um advogado especializado em direito à saúde para tomar as devidas providências.

Ana Paula de Sousa Mota, Advocacia Especializada em Direito à Saúde, pode esclarecer suas

dúvidas.

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