O Juízo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo determinou através da medida liminar que a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃOPAULO, CHEFIANDO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ÓRGÃOVINCULADO À FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, forneça a autora diagnosticada com Câncer de mama o medicamento Palbociclibe 125 mg, conforme a prescrição medica.
Esse medicamento traz melhoras significativas para o controle da doença, por isso é de grande importância que a requerente faça o seu uso. Por não ter condições econômicas de arcar com os custos de sua enfermidade, a interessada formulou pedidos administrativos para as requeridas, solicitando o fornecimento do medicamento. Contudo, não teve seus pedidos atendidos, a referida medicação é de alto custo, sendo inviável para a paciente adquiri-la de forma particular.
Essa decisão foi proferida em ação ajuizada pelo escritório de advocacia Ana Paula de Sousa Mota.
Trecho da decisão:
“(…) Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição e documentos retro, como aditamento à inicial, anotando-se e defiro o prazo para juntada do relatório complementar.
O pedido formulado encontra-se dentro dos parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.657.156/RJ, referente ao Tema 106, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 4/05/2018, constando do acórdão a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstância do expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii)existência de registro na ANVISA do medicamento”.
O medicamento é de alto custo e certamente a autora não tem condições de arca-lo às suas expensas; os relatórios médicos juntados a fls. 36 e 39 dão conta da gravidade da doença, a rapidez de sua atuação, inclusive já tendo a autora perdido sua visão, com necessidade do fármaco para controle da doença. Por fim, o fármaco possui registro na ANVISA.
Sendo assim, defiro a liminar, a fim de que o remédio (princípio ativo e dosagem recomendada) seja disponibilizado à autora, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio on line de valores. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela interessada(…)”
Como se vê, a decisão é clara no tocante ao direito de acesso a medicamentos de alto custo, pois a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Consulte um advogado especialista em Direito à Saúde e conheça seus direitos enquanto usuário do Sistema Único de Saúde.
Caso esteja sofrendo com negativas desta natureza procure um advogado especializado em direito à saúde para tomar as devidas providências.
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